Analisam-se os impactos que a tecnologia pode trazer aos julgamentos e à advocacia moderna.
A individualização da análise dos processos na era dos julgamentos repetitivos e dos softwares jurídicos
por Victor Ramos
Diante de um cenário de um imenso número de demandas judiciais, e a quase paralisação dos Tribunais Superiores – STF e STJ – foram promulgadas as Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, as quais instituíram métodos de recebimento e julgamento de recursos denominados, respectivamente, “Repercussão Geral” e “Recursos Repetitivos”, com o objetivo de descongestionar os Tribunais de Brasília, bem como (tentar) garantir uma maior unicidade nos julgamentos de processos que tratavam de matérias semelhantes.
Desde já, esclarece-se que o escopo deste artigo não é esmiuçar as leis ou instrumentos de celeridade de uniformização acima citadas, mas sim trazer a debate algumas de suas principais consequências práticas.
E uma delas – talvez a principal – é que ao tentar uniformizar ao máximo o julgamento das chamadas “matérias repetitivas”, ou de “repercussão geral” na sociedade, acabou o Judiciário por se tornar um mero replicador de decisões judiciais, muitas vezes, sem a absolutamente indispensável análise do caso concreto, já que é muito comum que, em casos que possuam matéria semelhante a um “processo paradigma”, sejam proferidas decisões que deixam de levar em conta as peculiaridades daquele caso concreto específico.
Afinal, não é porque determinada lide tem como objeto um certo tema, que todas as demais lides que tratam daquele tema devem ser julgados de forma idêntica.
É certo que as Leis que instituíram a Repercussão Geral e o Recurso Repetitivo criaram também instrumentos que visam evitar que temas que dependem muito da análise dos pormenores de um caso concreto fossem colocados no arcabouço dos repetitivos. Todavia, na prática, o que está a ocorrer é que o Judiciário tem julgado repetitivamente mesmo aqueles casos que sequer foram julgados sob as regras das supracitadas Leis federais.
O que se pode perceber, atualmente, no dia a dia da advocacia, é que cada vez mais são publicadas Sentenças, Acórdãos, enfim, decisões judiciais que são meras repetições de decisões já prolatadas anteriormente por aquele Juiz ou por aquela Câmara/Turma, sobre casos com temas semelhantes.
E é nessa palavra, “semelhante”, que se percebe o nascimento de um novo problema, uma vez que ser semelhante é muito diferente de ser igual.
Com efeito, diversas excrescências, cada vez mais frequentes, têm sido verificadas em decisões judiciais que, a despeito de estarem bem fundamentadas juridicamente, atacando com precisão determinado tema que é debatido em uma lide, julgam aquele caso em total dissonância com as especificidades dele, seja em decorrência da ocorrência de fatos absolutamente diversos, das provas que foram produzidas, das consequências que afetaram de forma diferente os autores desta ou daquela ação, da existência ou não de prejuízos vinculados àquele tema que foi julgado.
Um exemplo: da enxurrada de ações judiciais que tratam do tema “indenizações por atraso de obra”, que nasceram do recente boom imobiliário vivido no país, tem se percebido uma tendência cada vez maior dos Tribunais em negar aos consumidores o direito a uma indenização por dano moral, em decorrência do referido “atraso de obra”, ou seja, da demora da construtora em entregar o bem imóvel que fora adquirido pelo Consumidor, sob o fundamento básico de que o “mero atraso no cumprimento da obrigação contratual pela construtora não tem o condão de gerar dano moral”.
A princípio, tal decisão é perfeita, já que, de fato, o mero atraso não pode ensejar, automaticamente, a condenação da construtora à indenização por dano moral.
O problema é que referido argumento tem sido replicado automaticamente em um incontável número de casos em que, de fato, HOUVE dano moral.
Veja-se que não se pode estabelecer um parâmetro específico, como, por exemplo, o tempo de atraso da obra – se 7 meses ou 4 anos – para se entender se houve ou não dano moral. Haverá casos em que, em 7 meses, o dano moral é claro; que em 4 anos, não foi configurado dano, e vice-versa.
Imperioso, portanto, que o julgador analise o caso concreto atentamente, colocando-se, inclusive, no lugar das partes – tanto consumidor como construtora – para poder, em conjunto com as provas apresentadas nos autos, construir seu Juízo de valor sobre aquele caso de forma específica.
E, diante da mecanização, da automação, da inteligência artificial, dos “bots” e algoritmos cada vez mais precisos e presentes nos Tribunais, em conjunto com o clamor público por eficiência – independente da perda de qualidade dos julgamentos – tende apenas a piorar esse cenário de mera “replicação de decisões” que se vive atualmente.
Não se está aqui, em nenhuma hipótese, a criticar o uso de tecnologia que facilite a vida dos julgadores e seus assessores em busca da maior celeridade no julgamento dos processos, o que, inclusive, é de primordial interesse dos advogados e das partes.
Todavia, destaca-se que o uso dessas tecnologias há de ser feito para, justamente, economizar o tempo dos julgadores naquilo que é meramente braçal ou repetitivo, para que se possa analisar as peculiaridades de cada caso concreto com mais atenção, e não com menos.
A disponibilidade dessas tecnologias não pode, jamais, justificar a padronização de decisões, que nada mais é do que a desumanização do Poder Judiciário, nascido com o dever primeiro de trazer Justiça à sociedade.
E é diante desse cenário desafiador que, cada vez mais, o papel dos advogados passa a ser o de promover a individualização do julgamento dos processos sob seus cuidados por meio da oralidade, ou seja, por meio do contato direto com os julgadores, seja mediante despachos pessoais, vídeos trazidos em conjunto com suas petições (via links ou QR Code, por exemplo), sustentação oral, ou qualquer outro meio que o advogado encontre para destacar os processos de seus clientes do meio da multidão, fatalmente tratados como “processos repetitivos”, ainda que não o sejam.
A tecnologia voltada à prática jurídica, pois, também nos escritórios de advocacia, deverá servir para livrar os causídicos dos trabalhos braçais e repetitivos, para lhes dar tempo de lutar, pessoal e oralmente, pelos direitos de seus clientes.
Espera-se, pois, que isso de fato aconteça, já que, caso também os advogados falhem em aproveitar a tecnologia em benefício da Justiça, o Judiciário certamente perderá qualquer relevância em termos de defesa da Justiça e do Estado Democrático de Direito, tornando-se mero prolator de decisões que, em vez de terem o caráter de “pacificação social”, terão de ser cumpridas por mera imposição legal.